Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 14.837, DE 23 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Seção I
Artigo 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 174, §§ 2º e 9º, da Constituição do Estado e na Lei complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual;
II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;
III - a organização e a estrutura dos orçamentos;
IV - a alteração da legislação tributária do Estado;
V - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VI - a administração da dívida e captação de recursos;
VII - as disposições gerais.
Seção II
Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta lei, e devem observar as seguintes diretrizes:
I - Estado promotor do desenvolvimento humano com qualidade de vida;
II - Estado indutor do desenvolvimento econômico comprometido com as futuras gerações;
III - Estado integrador do desenvolvimento regional e metropolitano;
IV - Estado criador de valor público pela excelência da gestão.
Seção III
Artigo 3º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado para o exercício de 2013 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 174 da Constituição do Estado, à Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 4º - Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2013 devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.
§ 1º - À arrecadação prevista no 'caput' deste artigo serão adicionados 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, da energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.
§ 2º - O Poder Executivo poderá dar continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.
§ 3º - O Governo do Estado publicará no Diário Oficial, trimestralmente, demonstrativo dos repasses para as Universidades Estaduais, contendo a receita prevista e a realizada a cada mês, disponibilizando-o por meio eletrônico pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º - As Universidades Estaduais publicarão no Diário Oficial, trimestralmente, relatório detalhado contendo os repasses oriundos do Estado e de outras fontes, o número de alunos atendidos, bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas atividades, incluindo a execução de pesquisas.
Artigo 5º - As receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social, com direito a voto, serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, dos respectivos serviços da dívida e aplicação em investimentos.
Artigo 6º - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, terão por fim cumprir as disposições constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter-regionais, na conformidade do disposto no artigo 174, § 7º, da Constituição do Estado.
Artigo 7º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2013, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:
I - os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado;
II - o montante a ser gasto no exercício de 2012, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;
III - os limites estabelecidos pela Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV - a realização de estudos visando à valorização das carreiras e dos vencimentos dos servidores do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 12.391, de 23 de maio de 2006.
Artigo 8º - As contratações de pessoal e movimentações do quadro que importem em alterações de salários ou incremento de despesas de que trata o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 9º - O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:
I - ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II - à aquisição de imóveis ou bens de capital;
III - à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;
IV - à pesquisa e à aquisição de conhecimento e tecnologia.
Artigo 10 - Os recursos do Tesouro do Estado destinados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto serão previstos no orçamento fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital e serão destinados ao pagamento de despesas decorrentes de investimentos e do serviço da dívida.
Artigo 11 - Os recursos do Tesouro do Estado destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas abrangidos pela Lei nº 200, de 13 de maio de 1974, serão alocados no orçamento fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de programação específica, em favor das respectivas sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Artigo 12 - Para assegurar transparência durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, em todas as regiões administrativas, regiões metropolitanas e/ou aglomerações urbanas do Estado, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - Além da iniciativa mencionada no "caput" deste artigo, o Poder Executivo deverá, ainda, realizar uma audiência pública geral, com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
§ 2º - As audiências serão amplamente divulgadas, inclusive nos meios de comunicação regionais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias das datas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Artigo 13 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2013, o Poder Executivo utilizará preferencialmente estimativas de parâmetros econômicos calculadas por fontes externas à Administração Pública Estadual para estimação da receita do exercício.
Seção IV
Artigo 14 - A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2013 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2012, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III - demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Artigo 15 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei deverá explicitar:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;
II - os programas e as ações orçamentárias, incluídos na proposta orçamentária do exercício, não considerados quando da elaboração do Plano Plurianual 2012-2015, aprovado na forma da Lei nº 14.676, de 28 de dezembro de 2011 ou da lei de diretrizes orçamentárias referentes ao exercício de 2013;
III - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
IV - os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, incluindo as obrigações patronais destinadas aos regimes previdenciários;
V - demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do disposto no artigo 222, parágrafo único, '1', da Constituição do Estado, incluindo as obrigações patronais destinadas aos regimes previdenciários;
VI - demonstrativos a que alude o artigo 5º da Lei nº 14.676, de 28 de dezembro de 2011, contendo a programação de investimentos para 2013, financiada pelos orçamentos fiscal e o da seguridade social, discriminada de acordo com as Regiões Administrativas do Estado e aos respectivos programas.
§ 1º - Excepcionalmente, quando não for possível a identificação espacial da programação prevista no inciso VI, os respectivos valores serão apropriados com 'a definir'.
§ 2º - O Poder Executivo deverá publicar, quadrimestralmente, no Diário Oficial do Estado, relatórios gerenciais de investimentos fiscais regionais, formalizadas no sistema de apuração na categoria 'a definir' em consonância com o parágrafo anterior.
§ 3º - vetado.
Artigo 16 - Na ausência da lei complementar prevista no artigo 165, § 9º, da Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:
I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:
a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;
b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes;
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia, fundação, empresa dependente e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa e as fontes de recursos;
III - anexo do orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o artigo 174, § 4°, '2', da Constituição Estadual, compreendendo: demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;
b) demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;
demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;
descrição específica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando à melhor explicitação da programação prevista.
Artigo 17 - As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática, sob denominação que permita clara identificação.
Artigo 18 - Serão previstas na lei orçamentária anual as des- pesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Estado.
Artigo 19 - A lei orçamentária anual, observado o disposto no artigo 45 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem ade- quadamente contemplados aqueles em andamento.
Artigo 20 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 0,05% (cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida.
Artigo 21 - Para efeito do disposto no artigo 13 desta lei, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2013, até o último dia útil do mês de julho de 2012, observadas as disposições desta lei.
Seção V
Artigo 22 - O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - modificação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Transmissão 'Causa Mortis' e Doação de Bens e Direitos - ITCMD e Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime;
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionaliza- ção de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
V - acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de São Paulo, das compensações e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.
Seção VI
Artigo 23 - A agência financeira oficial de fomento, que constitui o Sistema Estadual de Crédito, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado fomentará projetos e programas de eficiência energética, de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto estratégico 2012-2015 e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo estadual, incluindo o Plano Plurianual - PPA 2012-2015, observadas também as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor e/ou agente financeiro e as instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.
§ 1º - A agência financeira oficial de fomento observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis na Matriz Energética Paulista, inclusive com o aproveitamento energético de resíduos sólidos urbanos, de ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paulista, das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.
§ 2º - A concessão de operações de crédito com os Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal fica condicionada à outorga de garantias, na forma estabelecida pela agência financeira oficial de fomento.
§ 3º - Na implementação de programas de fomento com recursos próprios, a agência financeira oficial de fomento conferirá prioridade às pequenas e médias empresas, atuantes nos diversos setores da economia paulista.
§ 4º - Os empréstimos e financiamentos concedidos pela agência financeira oficial de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua autossustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.
Seção VII
Artigo 24 - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
à antecipação de receita orçamentária;
II - mediante alienação de ativos:
ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;
à amortização do endividamento;
ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM.
Artigo 25 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2013:
1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida;
2 - quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2013, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.
Seção VIII
Artigo 26 - Observado o disposto no artigo 9º da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 1º - Na hipótese de ocorrer a limitação prevista no 'caput' deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da justificação do ato.
§ 2º - O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do 'caput' deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 3º - Em consonância com o previsto no artigo 9º, § 3º, da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no caso de o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública não promoverem a limitação no prazo estabelecido fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios estabelecidos no 'caput' deste artigo.
Artigo 27 - As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, bem como as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expansão de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos do Tesouro do Estado destinados às entidades referidas no 'caput' deste artigo limitar-se-ão às atividades imprescindíveis não financiáveis.
Artigo 28 - É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadorias e pensões da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo.
Artigo 29 - Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das liberações financeiras aos órgãos e entidades estaduais os valores equivalentes às obrigações previdenciárias não repassadas à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora do
Lei nº 14.837, de 23 de julho de 2012
Lei
23 de julho de 2012
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
24 de julho de 2012
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 24/07/2012
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2012-07-23;14837
Orçamento público, Administração pública, Finanças públicas
original
—
- GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
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