Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 14.737, DE 10 DE ABRIL DE 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de provadores de roupas adaptados à população com deficiência

(Projeto de lei nº 1232/11, do Deputado Gil Arantes - DEM )

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou similares, no âmbito do Estado, obrigados a adaptar, no mínimo, um de seus provadores para atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se refere o 'caput' deste artigo são os hipermercados, supermercados, atacadistas, 'shopping centers', centros comerciais e lojas regularmente estabelecidas que tenham o comércio de roupas como sua atividade principal.

Artigo 2º - vetado.

Artigo 3º - vetado.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2012

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 2012.

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Lei nº 14.737, de 10 de abril de 2012

Lei

10 de abril de 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de provadores de roupas adaptados à população com deficiência

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

11 de abril de 2012

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 11/04/2012

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2012-04-10;14737

Pessoa com deficiência, Comércio, Estabelecimento comercial

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Linamara Rizzo Battistella — Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
  • Eloisa de Sousa Arruda — Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
  • Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil

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