Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 14.734, DE 9 DE ABRIL DE 2012
Obriga os fornecedores a proceder ao ajuste de cobrança irregular, na forma que especifica
( Projeto de lei nº 1.141/11, do Deputado Roberto Engler - PSDB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Nas relações de consumo em que se verificar ter havido cobrança indevida a maior por parte do fornecedor, deve este proceder com o imediato ajuste da cobrança, para que o consumidor pague apenas o valor efetivamente devido.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 2º - Para efeito desta lei, considera-se indevido qualquer valor cobrado do consumidor que esteja em desacordo com a oferta anunciada, o contrato pactuado ou as demais normas de proteção ao consumidor, seja com relação ao montante cobrado ou com a data ou forma de cobrança.
Artigo 3º - A data de vencimento da nova fatura, fruto do ajuste previsto no artigo anterior, deve ser, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis após a data da verificação da irregularidade da cobrança.
Artigo 4º - vetado.
Parágrafo único - vetado
Artigo 5º - O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará ao fornecedor as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2012
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de abril de 2012.
Lei nº 14.734, de 9 de abril de 2012
Lei
9 de abril de 2012
Obriga os fornecedores a proceder ao ajuste de cobrança irregular, na forma que especifica
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
10 de abril de 2012
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 10/04/2012
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2012-04-09;14734
Relação de consumo, Proteção e defesa do consumidor
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Eloisa de Sousa Arruda — Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
- Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil
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