Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 14.691, DE 6 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre o uso de asfalto enriquecido com borracha proveniente da reciclagem de pneus inservíveis na conservação das estradas estaduais, nas condições que especifica
( Projeto de lei nº 315/09, do Deputado Reinaldo Alguz - PV)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Na conservação das estradas estaduais será utilizado, sempre que possível, asfalto enriquecido com borracha pulverizada proveniente da reciclagem de pneus inservíveis.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2012
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Veto Total
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 2012.
Lei nº 14.691, de 6 de janeiro de 2012
Lei
6 de janeiro de 2012
Dispõe sobre o uso de asfalto enriquecido com borracha proveniente da reciclagem de pneus inservíveis na conservação das estradas estaduais, nas condições que especifica
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
7 de janeiro de 2012
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 7/01/2012
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2012-01-06;14691
Asfalto, Indústria de reciclagem, Pneu, Rodovia
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Logística e Transportes
- Bruno Covas Lopes — Secretário do Meio Ambiente
- Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil
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