Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 14.691, DE 6 DE JANEIRO DE 2012

Dispõe sobre o uso de asfalto enriquecido com borracha proveniente da reciclagem de pneus inservíveis na conservação das estradas estaduais, nas condições que especifica

( Projeto de lei nº 315/09, do Deputado Reinaldo Alguz - PV)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Na conservação das estradas estaduais será utilizado, sempre que possível, asfalto enriquecido com borracha pulverizada proveniente da reciclagem de pneus inservíveis.

Parágrafo único - vetado.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2012

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Bruno Covas Lopes

Secretário do Meio Ambiente

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Veto Total

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 2012.

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Lei nº 14.691, de 6 de janeiro de 2012

Lei

6 de janeiro de 2012

Dispõe sobre o uso de asfalto enriquecido com borracha proveniente da reciclagem de pneus inservíveis na conservação das estradas estaduais, nas condições que especifica

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

7 de janeiro de 2012

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 7/01/2012

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2012-01-06;14691

Asfalto, Indústria de reciclagem, Pneu, Rodovia

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário de Logística e Transportes
  • Bruno Covas Lopes — Secretário do Meio Ambiente
  • Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil

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