Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 14.689, DE 4 DE JANEIRO DE 2012

Institui o Programa 'Aprimoramento da Gestão Participativa', destinado às Associações de Pais e Mestres - APM's das Escolas Estaduais, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa 'Aprimoramento da Gestão Participativa', com o objetivo de promover a capacitação e a orientação, de forma contínua e permanente, da gestão das Associações de Pais e Mestres - APM's das escolas da rede oficial de ensino.

Artigo 2º - O Programa de que trata esta lei poderá prever, dentre outras, as seguintes ações:

I - disponibilização de cursos e treinamentos presenciais ou videoconferências destinados aos dirigentes, integrantes e servidores das APM's;

II - aquisição de equipamentos que possibilitem a inclusão digital;

III - disponibilização de 'e-mails' institucionais;

IV - desenvolvimento de canais de discussão, mediados por técnicos ou supervisores do Programa, para divulgar a legislação vigente, as orientações e as boas práticas verificadas;

V - produção e distribuição de materiais de treinamento.

Parágrafo único - Fica vedada a concessão de ajuda financeira para a participação nos cursos e treinamentos a que se refere este artigo.

Artigo 3º - Os procedimentos necessários ao integral cumprimento do Programa instituído por esta lei serão disciplinados por Resolução, podendo ser autorizada a celebração de convênio, para essa finalidade, entre a Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE.

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação, autorizado a promover a transferência de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres das Escolas Estaduais - APM's, destinados à liquidação de débitos trabalhistas por serviços e atividades e demais situações correlatas, abrangidos pelo Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta nº 43/2008, firmado em 15 de fevereiro de 2008 entre o Estado e o Ministério Público do Trabalho.

§ 1º - Os serviços a que se refere o 'caput' deste artigo devem ter sido prestados:

1 - exclusivamente em atividade de apoio à escola e nela realizados;

2 - até o dia 30 de maio de 2008, ainda que eventuais ações judiciais tenham sido ajuizadas em data posterior.

§ 2º - A transferência de recursos financeiros para a finalidade prevista no 'caput' deste artigo deverá incluir as verbas relativas a custas processuais, contribuições previdenciárias incidentes, multas e, se houver condenação nesse sentido, aos honorários advocatícios.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação, suplementadas, se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2012

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento

Regional

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2012.

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Lei nº 14.689, de 4 de janeiro de 2012

Lei

4 de janeiro de 2012

Institui o Programa 'Aprimoramento da Gestão Participativa', destinado às Associações de Pais e Mestres - APM's das Escolas Estaduais, e dá providências correlatas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

5 de janeiro de 2012

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 5/01/2012

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2012-01-04;14689

Associação de pais e mestres, Escola pública, Educação

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Herman Jacobus Cornelis Voorwald — Secretário da Educação
  • Andrea Sandro Calabi — Secretário da Fazenda
  • Júlio Francisco Semeghini Neto — Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
  • Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil

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