Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 14.547, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011
Assegura a gratuidade na utilização de banheiros públicos nas estações rodoviárias no Estado de São Paulo.
(Projeto de lei nº 529/11, do Deputado Alencar Santana - PT)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos responsáveis pela administração de estações rodoviárias deverão manter sanitários públicos para utilização dos seus usuários, ficando vedado qualquer tipo de cobrança.
Parágrafo único - O serviço a ser ofertado deverá observar as condições de higiene e conservação adotadas conforme normas e padrões internacionais.
Artigo 2º - Os sanitários públicos terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente e destinadas a facilitar o acesso a esses locais pelas pessoas com deficiência e idosos com mobilidade reduzida, nos termos da Lei federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
Artigo 3º - O descumprimento desta lei sujeitará os infratores à multa diária de 300 UFESPs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
Artigo 4º - O Poder Executivo estabelecerá o órgão responsável para fiscalizar e assegurar o fiel cumprimento desta lei.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2011
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de setembro de 2011.
Lei nº 14.547, de 14 de setembro de 2011
Lei
14 de setembro de 2011
Assegura a gratuidade na utilização de banheiros públicos nas estações rodoviárias no Estado de São Paulo.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
15 de setembro de 2011
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 15/09/2011
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2011-09-14;14547
Transporte rodoviário, Serviço público, Pessoa com deficiência, Idoso
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes — Secretário dos Transportes Metropolitanos
- Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil
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