Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 14.545, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011
Organiza banco de dados contendo índices de violência praticados contra a mulher no Estado de São Paulo
(Projeto de lei nº 186/11, da Deputada Analice Fernandes - PSDB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo manterá organizado um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de violência contra a mulher, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Artigo 2º - vetado. I - vetado. II - vetado. III - vetado.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2011
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de setembro de 2011.
Lei nº 14.545, de 14 de setembro de 2011
Lei
14 de setembro de 2011
Organiza banco de dados contendo índices de violência praticados contra a mulher no Estado de São Paulo
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
15 de setembro de 2011
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 15/09/2011
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2011-09-14;14545
Banco de dados, Política de segurança
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Antonio Ferreira Pinto — Secretário da Segurança Pública
- Eloisa de Sousa Arruda — Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
- Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil
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