Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 14.516, DE 31 DE AGOSTO DE 2011

Torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por meio de call center e formas similares aos contratante, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Todas as empresas atuantes no Estado de São Paulo ficam obrigadas a encaminhar aos contratantes, por escrito, os contratos firmados verbalmente por meio de 'call center' ou outras formas de venda a distância.

§ 1º - O encaminhamento de que trata o 'caput' se dará até o décimo quinto dia útil após a efetivação verbal do contrato.

§ 2º - O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias úteis após o recebimento do contrato para rescindi-lo de forma unilateral.

Artigo 2º - vetado.

Artigo 3º - vetado.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2011

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Eloisa de Souza Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de agosto de 2011.

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Lei nº 14.516, de 31 de agosto de 2011

Lei

31 de agosto de 2011

Torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por meio de call center e formas similares aos contratante, e dá outras providências

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

1 de setembro de 2011

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 1/09/2011

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2011-08-31;14516

Contrato, Proteção e defesa do consumidor, Marketing direto

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Eloisa de Souza Arruda — Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
  • Andrea Sandro Calabi — Secretário da Fazenda
  • Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil

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