Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 14.516, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
Torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por meio de call center e formas similares aos contratante, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Todas as empresas atuantes no Estado de São Paulo ficam obrigadas a encaminhar aos contratantes, por escrito, os contratos firmados verbalmente por meio de 'call center' ou outras formas de venda a distância.
§ 1º - O encaminhamento de que trata o 'caput' se dará até o décimo quinto dia útil após a efetivação verbal do contrato.
§ 2º - O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias úteis após o recebimento do contrato para rescindi-lo de forma unilateral.
Artigo 2º - vetado.
Artigo 3º - vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2011
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Eloisa de Souza Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de agosto de 2011.
Lei nº 14.516, de 31 de agosto de 2011
Lei
31 de agosto de 2011
Torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por meio de call center e formas similares aos contratante, e dá outras providências
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
1 de setembro de 2011
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 1/09/2011
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2011-08-31;14516
Contrato, Proteção e defesa do consumidor, Marketing direto
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Eloisa de Souza Arruda — Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
- Andrea Sandro Calabi — Secretário da Fazenda
- Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil
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