Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 14.513, DE 24 DE AGOSTO DE 2011
Obriga os fornecedores a informar aos consumidores, além do preço à vista de produtos e serviços, os valores, quantidade de parcelas e juros, bem como o preço total a prazo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os fornecedores obrigados a informar aos consumidores, além do preço à vista de produtos e serviços, os valores, quantidade de parcelas e juros, bem como o preço total a prazo.
Parágrafo único - O disposto no 'caput' refere-se às informações prestadas pelos fornecedores por meio de cartazes expostos em seus estabelecimentos comerciais e nas vias públicas; panfletos distribuídos em residências e por jornais de bairro ou de grande circulação; demais meios de comunicação; e anúncios em vitrines, araras, prateleiras e qualquer outro lugar onde o produto ou serviço seja exibido ao consumidor.
Artigo 2º - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 2011
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de agosto de 2011.
Lei nº 14.513, de 24 de agosto de 2011
Lei
24 de agosto de 2011
Obriga os fornecedores a informar aos consumidores, além do preço à vista de produtos e serviços, os valores, quantidade de parcelas e juros, bem como o preço total a prazo.
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
25 de agosto de 2011
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 25/08/2011
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2011-08-24;14513
Proteção e defesa do consumidor, Relação de consumo, Preço, Informação, Serviços, Produtos
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Eloisa de Sousa Arruda — Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
- Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil
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