Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 14.470, DE 22 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, na forma que especifica

(Projeto de lei nº 282/07, do Deputado Rodolfo Costa e Silva - PSDB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual na fonte geradora poderá ser destinada às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis (coleta seletiva solidária), no âmbito de programas de incentivo a essas entidades.

Artigo 2º - Para fins desta lei, considera-se:

I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

II - resíduos recicláveis e descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados e inaproveitáveis pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.

Artigo 3º - Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

II - não possuam fins lucrativos;

III - possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;

IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.

Parágrafo único - A comprovação das exigências previstas nos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e a comprovação das exigências previstas nos incisos III e IV será feita por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Bruno Covas Lopes

Secretário do Meio Ambiente

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 2011.

QR code para conferir a autenticidade desta norma
Teor da norma idêntico aos originais publicados no Diário Oficial. Confronte os hashes registrados na Blockchain do Estado.
Verificar Autenticidade

Lei nº 14.470, de 22 de junho de 2011

Lei

22 de junho de 2011

Dispõe sobre a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, na forma que especifica

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

23 de junho de 2011

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 23/06/2011

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2011-06-22;14470

Resíduo sólido, Indústria de reciclagem, Coleta seletiva, Administração pública, Cooperativa, Associação

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Bruno Covas Lopes — Secretário do Meio Ambiente
  • Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil

0xe7e66d2137b7905ee3049f9ba15002521efef05625cab818044e75c8d5bb2003

Alterações desde a publicação inicial
neutro
divisoes