Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 14.366, DE 15 DE MARÇO DE 2011
Inclui no monitoramento das Praias a análise periódica da qualidade da areia das praias do litoral, dos rios e represas do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica incluída no monitoramento das praias desenvolvido pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB a análise periódica da qualidade da areia das praias do litoral, dos rios e represas do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Os dados obtidos da análise da qualidade da areia das praias serão divulgados em boletins e em relatórios anuais publicados no sítio da CETESB na rede mundial de computadores - Internet.
Artigo 3º - vetado.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2011
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de março de 2011.
Lei nº 14.366, de 15 de março de 2011
Lei
15 de março de 2011
Inclui no monitoramento das Praias a análise periódica da qualidade da areia das praias do litoral, dos rios e represas do Estado de São Paulo
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
16 de março de 2011
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 16/03/2011
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2011-03-15;14366
Monitoramento ambiental, Qualidade ambiental, Recursos hídricos, Meio ambiente
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Bruno Covas Lopes — Secretário do Meio Ambiente
- Sidney Estanislau Beraldo — Secretário-Chefe da Casa Civil
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