Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 13.961, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito, nos locais que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - As casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares deverão exibir, em suas dependências, advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.

Artigo 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator à aplicação de multa a ser calculada nos termos do disposto no artigo 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2010

José Serra

Governador do Estado de São Paulo

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Antônio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de fevereiro de 2010.

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Lei nº 13.961, de 25 de fevereiro de 2010

Lei

25 de fevereiro de 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito, nos locais que especifica

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

26 de fevereiro de 2010

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 26/02/2010

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2010-02-25;13961

Bebida alcoólica, Trânsito, Segurança pública

original

—

  • José Serra — Governador do Estado de São Paulo
  • Luiz Antônio Guimarães Marrey — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
  • Antônio Ferreira Pinto — Secretário da Segurança Pública
  • Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

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