Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 13.961, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito, nos locais que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares deverão exibir, em suas dependências, advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.
Artigo 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator à aplicação de multa a ser calculada nos termos do disposto no artigo 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2010
José Serra
Governador do Estado de São Paulo
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Antônio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de fevereiro de 2010.
Lei nº 13.961, de 25 de fevereiro de 2010
Lei
25 de fevereiro de 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito, nos locais que especifica
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
26 de fevereiro de 2010
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 26/02/2010
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2010-02-25;13961
Bebida alcoólica, Trânsito, Segurança pública
original
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- José Serra — Governador do Estado de São Paulo
- Luiz Antônio Guimarães Marrey — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
- Antônio Ferreira Pinto — Secretário da Segurança Pública
- Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
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