Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 13.917, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

Altera o artigo 9º da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008, que autoriza o Poder Executivo a alienar, ao Banco do Brasil S.A., ações de propriedade do Estado, representativas do capital social do Banco Nossa Caixa S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 9º da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as ações de propriedade do Estado, representativas do capital social da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP, mediante avaliação prévia e observadas as disposições aplicáveis da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou deliberar a sua liquidação e subsequente extinção, nos termos da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único - A avaliação das ações de propriedade do Estado será realizada por pessoa jurídica legalmente habilitada, de comprovada experiência na avaliação e apuração de seu valor de mercado, contratada especialmente para esse fim, com observância da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.' (NR)

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2009

José Serra

Governador do Estado de São Paulo

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2009.

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Lei nº 13.917, de 22 de dezembro de 2009

Lei

22 de dezembro de 2009

Altera o artigo 9º da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008, que autoriza o Poder Executivo a alienar, ao Banco do Brasil S.A., ações de propriedade do Estado, representativas do capital social do Banco Nossa Caixa S.A.

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

23 de dezembro de 2009

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 23/12/2009

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2009-12-22;13917

Alienação de bens, Instituição financeira, Administração pública, Bens públicos

original

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  • José Serra — Governador do Estado de São Paulo
  • Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário da Fazenda
  • Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

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