Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 13.779, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
Proíbe a venda de narguilé aos menores de 18 anos
(Projeto de lei nº 333/09, do Deputado Edson Ferrarini - PTB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a venda do cachimbo conhecido como 'narguilé' aos menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que comercializam o produto só poderão vendê-lo aos que, através de documento de identidade, comprovarem a maioridade.
Artigo 2º - vetado.
Artigo 3º - O Poder Executivo designará, através de seus órgãos competentes, a forma de fiscalização do cumprimento desta lei.
Artigo 4º - vetado.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2009
José Serra
Governador do Estado de São Paulo
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
De Outubro de 2009.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21
Lei nº 13.779, de 21 de outubro de 2009
Lei
21 de outubro de 2009
Proíbe a venda de narguilé aos menores de 18 anos
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
22 de outubro de 2009
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 22/10/2009
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2009-10-21;13779
Fumo (planta), Comércio, Criança e adolescente
original
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- José Serra — Governador do Estado de São Paulo
- Luiz Roberto Barradas Barata — Secretário da Saúde
- Luiz Antônio Guimarães Marrey — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
- Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
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