Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 13.779, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009

Proíbe a venda de narguilé aos menores de 18 anos

(Projeto de lei nº 333/09, do Deputado Edson Ferrarini - PTB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida a venda do cachimbo conhecido como 'narguilé' aos menores de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que comercializam o produto só poderão vendê-lo aos que, através de documento de identidade, comprovarem a maioridade.

Artigo 2º - vetado.

Artigo 3º - O Poder Executivo designará, através de seus órgãos competentes, a forma de fiscalização do cumprimento desta lei.

Artigo 4º - vetado.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2009

José Serra

Governador do Estado de São Paulo

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

De Outubro de 2009.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21

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Lei nº 13.779, de 21 de outubro de 2009

Lei

21 de outubro de 2009

Proíbe a venda de narguilé aos menores de 18 anos

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

22 de outubro de 2009

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 22/10/2009

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2009-10-21;13779

Fumo (planta), Comércio, Criança e adolescente

original

—

  • José Serra — Governador do Estado de São Paulo
  • Luiz Roberto Barradas Barata — Secretário da Saúde
  • Luiz Antônio Guimarães Marrey — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
  • Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

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