Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 13.719, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante doação, ao Município de Ilha Solteira, o imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Ilha Solteira, imóvel situado na Avenida Atlântica, s/nº, naquele Município, com área de 4.535,69m² (quatro mil quinhentos e trinta e cinco metros quadrados e sessenta e nove decímetros quadrados).

Artigo 2º - O imóvel, de que trata o artigo 1º, encontra-se descrito e identificado nos trabalhos técnicos que compõem o Processo GDOC 16763-882/1994PGE.

Artigo 3 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2009

José Serra

Governador do Estado de São Paulo

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 2009.

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Lei nº 13.719, de 24 de setembro de 2009

Lei

24 de setembro de 2009

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante doação, ao Município de Ilha Solteira, o imóvel que especifica

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

25 de setembro de 2009

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 25/09/2009

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2009-09-24;13719

Alienação de bens, Imóvel, Município

original

—

  • José Serra — Governador do Estado de São Paulo
  • Francisco Vidal Luna — Secretário de Economia e Planejamento
  • Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

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