Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 13.719, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante doação, ao Município de Ilha Solteira, o imóvel que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Ilha Solteira, imóvel situado na Avenida Atlântica, s/nº, naquele Município, com área de 4.535,69m² (quatro mil quinhentos e trinta e cinco metros quadrados e sessenta e nove decímetros quadrados).
Artigo 2º - O imóvel, de que trata o artigo 1º, encontra-se descrito e identificado nos trabalhos técnicos que compõem o Processo GDOC 16763-882/1994PGE.
Artigo 3 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2009
José Serra
Governador do Estado de São Paulo
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 2009.
Lei nº 13.719, de 24 de setembro de 2009
Lei
24 de setembro de 2009
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante doação, ao Município de Ilha Solteira, o imóvel que especifica
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
25 de setembro de 2009
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 25/09/2009
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2009-09-24;13719
Alienação de bens, Imóvel, Município
original
—
- José Serra — Governador do Estado de São Paulo
- Francisco Vidal Luna — Secretário de Economia e Planejamento
- Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
0x1a3e262338350307dc72026eb04482f77c1e7560da03262916d83ec84b4038b1