Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 13.600, DE 25 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre o comércio ilegal de madeiras no Estado e dá providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais e industriais que venderem ou utilizarem madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras terão imediatamente cancelados seus cadastros como pessoa jurídica pela Secretaria da Fazenda do Estado.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2009

José Serra

Governador do Estado de São Paulo

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário a Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2009.

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Lei nº 13.600, de 25 de agosto de 2009

Lei

25 de agosto de 2009

Dispõe sobre o comércio ilegal de madeiras no Estado e dá providências

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

26 de agosto de 2009

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 26/08/2009

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2009-08-25;13600

Comércio, Madeira, Meio ambiente

original

—

  • José Serra — Governador do Estado de São Paulo
  • Francisco Graziano Neto — Secretário do Meio Ambiente
  • Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário a Fazenda
  • Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

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