Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 13.600, DE 25 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre o comércio ilegal de madeiras no Estado e dá providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais e industriais que venderem ou utilizarem madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras terão imediatamente cancelados seus cadastros como pessoa jurídica pela Secretaria da Fazenda do Estado.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2009
José Serra
Governador do Estado de São Paulo
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário a Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2009.
Lei nº 13.600, de 25 de agosto de 2009
Lei
25 de agosto de 2009
Dispõe sobre o comércio ilegal de madeiras no Estado e dá providências
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
26 de agosto de 2009
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 26/08/2009
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2009-08-25;13600
Comércio, Madeira, Meio ambiente
original
—
- José Serra — Governador do Estado de São Paulo
- Francisco Graziano Neto — Secretário do Meio Ambiente
- Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário a Fazenda
- Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
0xdc46951b4d2975ebfec8b1e71a730fe39db93405c28786aa7854bb7ec7942a39