Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 13.559, DE 24 DE JUNHO DE 2009
Estabelece exigências para a utilização de alojamento ou moradia por trabalhadores rurais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Seção I
Artigo 1º - vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Seção II
Artigo 2º - Todas as pessoas jurídicas e físicas que mantêm no Estado empregados rurais contratados para trabalhos em tempo determinado ou indeterminado e que tenham trabalhadores residindo em alojamentos ou moradias deverão, obrigatoriamente, requerer à Secretaria da Saúde do Estado autorização para a utilização do local para esta finalidade.
Artigo 3º - O requerimento de autorização deverá ser apresentado com os seguintes documentos:
I - recolhimento de taxa de inspeção;
II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e Contrato Social da empresa empregadora;
III - documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel a ser vistoriado.
Artigo 4º - vetado.
Artigo 5º - Deverão ser observados, durante a vistoria, os requisitos constantes das portarias e normas regulamentadoras dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego, bem como as demais leis específicas.
Artigo 6º - vetado. § 1º - vetado. § 2º - vetado.
Artigo 7º - vetado.
Seção III
Artigo 8º - O descumprimento desta lei por parte das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo 2º acarretará sanções administrativas.
Artigo 9º - vetado.
Artigo 10 - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Seção IV
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2009
José Serra
Governador do Estado de São Paulo
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 2009.
Lei nº 13.559, de 24 de junho de 2009
Lei
24 de junho de 2009
Estabelece exigências para a utilização de alojamento ou moradia por trabalhadores rurais
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
25 de junho de 2009
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 25/06/2009
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2009-06-24;13559
Trabalhador rural, Casa, Contrato de trabalho, Saúde pública, Sanção administrativa
original
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- José Serra — Governador do Estado de São Paulo
- Guilherme Afif Domingos — Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
- Luiz Roberto Barradas Barata — Secretário da Saúde
- Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
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