Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 13.559, DE 24 DE JUNHO DE 2009

Estabelece exigências para a utilização de alojamento ou moradia por trabalhadores rurais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Seção I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - vetado:

I - vetado;

II - vetado.

Seção II

DO REQUERIMENTO E AUTORIZAÇÃO

Artigo 2º - Todas as pessoas jurídicas e físicas que mantêm no Estado empregados rurais contratados para trabalhos em tempo determinado ou indeterminado e que tenham trabalhadores residindo em alojamentos ou moradias deverão, obrigatoriamente, requerer à Secretaria da Saúde do Estado autorização para a utilização do local para esta finalidade.

Artigo 3º - O requerimento de autorização deverá ser apresentado com os seguintes documentos:

I - recolhimento de taxa de inspeção;

II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e Contrato Social da empresa empregadora;

III - documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel a ser vistoriado.

Artigo 4º - vetado.

Artigo 5º - Deverão ser observados, durante a vistoria, os requisitos constantes das portarias e normas regulamentadoras dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego, bem como as demais leis específicas.

Artigo 6º - vetado. § 1º - vetado. § 2º - vetado.

Artigo 7º - vetado.

Seção III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 8º - O descumprimento desta lei por parte das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo 2º acarretará sanções administrativas.

Artigo 9º - vetado.

Artigo 10 - vetado.

Parágrafo único - vetado.

Seção IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2009

José Serra

Governador do Estado de São Paulo

Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 2009.

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Lei nº 13.559, de 24 de junho de 2009

Lei

24 de junho de 2009

Estabelece exigências para a utilização de alojamento ou moradia por trabalhadores rurais

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

25 de junho de 2009

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 25/06/2009

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2009-06-24;13559

Trabalhador rural, Casa, Contrato de trabalho, Saúde pública, Sanção administrativa

original

—

  • José Serra — Governador do Estado de São Paulo
  • Guilherme Afif Domingos — Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
  • Luiz Roberto Barradas Barata — Secretário da Saúde
  • Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

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