Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 13.552, DE 2 DE JUNHO DE 2009
Obriga as concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos a emitir, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos emitirão, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores.
Parágrafo único - A quitação poderá vir expressa nos boletos de cobranças.
Artigo 2º - O descumprimento do disposto no artigo 1º ensejará a multa de 10.000 (dez mil) UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009
José Serra
Governador do Estado de São Paulo
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
De Junho de 2009.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2
Lei nº 13.552, de 2 de junho de 2009
Lei
2 de junho de 2009
Obriga as concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos a emitir, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
3 de junho de 2009
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 3/06/2009
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2009-06-02;13552
Serviço público, Concessionária, Consumidor, Recibo de quitação
original
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- José Serra — Governador do Estado de São Paulo
- Luiz Antônio Guimarães Marrey — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
- Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
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