Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 13.226, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008
Institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing
(Projeto de lei nº 478/08, do Deputado Jorge Caruso - PMDB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing. [Revogado]
Parágrafo único - O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos. [Revogado]
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing. § 1º - Compreende-se como telemarketing, para efeito dessa lei, a promoção de vendas de produtos e serviços por telefone, bem como serviços de cobrança de quaisquer naturezas, não importando, para efeito da presente lei, seja o telemarketing realizado diretamente por funcionários da empresa, por terceiros contratados, por gravações ou qualquer outro meio. § 2º - Constituem práticas de telemarketing: 1. as chamadas telefônicas realizadas buscando o titular da linha; as chamadas telefônicas buscando terceiro, ou quem atender a ligação, que não seja o detentor da linha; 3. as chamadas no telefone por meio de aplicativos associados àquela linha de telefone; 4. o envio de mensagens (SMS) ao telefone onde há a linha em funcionamento ou envio de mensagens de aplicativos associados à linha de telefone. § 3º - Incorre nas penalidades a serem aplicadas, de forma solidária, quando da inobservância da lei: 1. a empresa proprietária dos bens, serviços e direitos; a empresa ou particular contratados pela empresa descrita no item 1; 3. as empresas ou particular, descritos nos itens 1 e 2, com sede ou domicílio em qualquer Estado da Federação. § 4º - Vetado [Redação dada por Lei nº 17.334, de 2021]
Parágrafo único - O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.
Artigo 2º - vetado.
Artigo 3º - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 4º - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado.
Artigo 5º - A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado.
§ 1º - vetado.
§2º - Incluem-se nas disposições desta lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§3º - A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.
§4º - vetado.
§5º - vetado.
Artigo 6º - Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2008
José Serra
Governador do Estado de São Paulo
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2008.
Lei nº 13.226, de 7 de outubro de 2008
Lei
7 de outubro de 2008
Institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
8 de outubro de 2008
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 8/10/2008
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2008-10-07;13226
Telemarketing, Proteção e defesa do consumidor, Segurança de dados, Comunicação
original
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- José Serra — Governador do Estado de São Paulo
- Luiz Antônio Guimarães Marrey — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
- Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
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