Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 13.069, DE 12 DE JUNHO DE 2008

Obriga os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS a informar sobre o direito de acompanhante à parturiente

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam os hospitais públicos e os privados conveniados ao Sistema Único de Saúde obrigados a informar ao cidadão sobre o direito à presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, através dos seguintes dizeres: 'É DIREITO DA PARTURIENTE TER UM ACOMPANHANTE NO MOMENTO DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, DEVENDO O ACOMPANHANTE OBEDECER AOS PROCEDIMENTOS REGULAMENTARES ADOTADOS PELA UNIDADE HOSPITALAR'.

Artigo 2º - Os dizeres previstos no artigo 1º deverão estar em local de fácil visualização.

Artigo 3º - vetado.

Artigo 4º - vetado.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 2008

Alberto Goldman

Vice-governador

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de junho de 2008.

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Lei nº 13.069, de 12 de junho de 2008

Lei

12 de junho de 2008

Obriga os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS a informar sobre o direito de acompanhante à parturiente

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

13 de junho de 2008

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 13/06/2008

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2008-06-12;13069

Hospital, Parto (obstetrícia)

original

—

  • Alberto Goldman — Vice-governador
  • Luiz Roberto Barradas Barata — Secretário da Saúde
  • Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

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