Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 13.069, DE 12 DE JUNHO DE 2008
Obriga os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS a informar sobre o direito de acompanhante à parturiente
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os hospitais públicos e os privados conveniados ao Sistema Único de Saúde obrigados a informar ao cidadão sobre o direito à presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, através dos seguintes dizeres: 'É DIREITO DA PARTURIENTE TER UM ACOMPANHANTE NO MOMENTO DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, DEVENDO O ACOMPANHANTE OBEDECER AOS PROCEDIMENTOS REGULAMENTARES ADOTADOS PELA UNIDADE HOSPITALAR'.
Artigo 2º - Os dizeres previstos no artigo 1º deverão estar em local de fácil visualização.
Artigo 3º - vetado.
Artigo 4º - vetado.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 2008
Alberto Goldman
Vice-governador
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de junho de 2008.
Lei nº 13.069, de 12 de junho de 2008
Lei
12 de junho de 2008
Obriga os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS a informar sobre o direito de acompanhante à parturiente
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
13 de junho de 2008
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 13/06/2008
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2008-06-12;13069
Hospital, Parto (obstetrícia)
original
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- Alberto Goldman — Vice-governador
- Luiz Roberto Barradas Barata — Secretário da Saúde
- Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
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