Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 13.016, DE 19 DE MAIO DE 2008

(Projeto de lei nº 1462/07, do Deputado Vinícius Camarinha - PSB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibido o fumo nas áreas internas de:

I - repartições públicas federais, estaduais e municipais, localizadas em todo o território do Estado;

II - bancos e estabelecimentos de crédito;

III - hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde;

IV - escolas e instituições de ensino.

Parágrafo único - A proibição abrange o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e cigarros de palha.

Artigo 2º - A infração ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa equivalente a 37,59 (trinta e sete vírgula cinqüenta e nove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, ou outro índice oficial que, eventualmente, a substituir, ao fumante infrator e ao estabelecimento onde ocorrer a infração.

Parágrafo único - A penalidade será aplicada em dobro no caso de reincidência.

Artigo 3º - Nos locais referidos no artigo 1º, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação para o público.

Artigo 4º - vetado.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2008

José Serra

Governador do Estado de São Paulo

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

De Maio de 2008.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19

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Lei nº 13.016, de 19 de maio de 2008

Lei

19 de maio de 2008

(Projeto de lei nº 1462/07, do Deputado Vinícius Camarinha - PSB) Proíbe o fumo nas áreas internas de recintos que especifica

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

20 de maio de 2008

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 20/05/2008

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2008-05-19;13016

Tabagismo, Saúde pública, Sanção administrativa

original

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  • José Serra — Governador do Estado de São Paulo
  • Luiz Roberto Barradas Barata — Secretário da Saúde
  • Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

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