Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 12.969, DE 29 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, de exame, gratuito, de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, e dá providências correlatas
(Projeto de lei nº 559/07, do Deputado Vitor Sapienza - PPS)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O 'caput' e o § 2º do artigo 1º da Lei n.º 12.551, de 5 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: 'Artigo 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico precoce da catarata e glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como 'Reflexo Vermelho'. § 2º - A família deverá receber o resultado, por escrito, sobre a realização do exame que apontará o 'Reflexo Vermelho' como presente, ausente ou duvidoso, devendo constar no cartão de alta do recém-nascido'.(NR)
Artigo 2º - Vetado. § 3º - Vetado. § 4º - Vetado. § 5º - Vetado. Artigo 3º - Vetado.
Lei nº 12.969, de 29 de abril de 2008
Lei
29 de abril de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, de exame, gratuito, de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, e dá providências correlatas
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
30 de abril de 2008
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 30/04/2008
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2008-04-29;12969
Saúde pública, Recém-nascido, Exame médico
original
—
0xd6a447a7dd303ed4bc1b21ce59d26e356f70fa271701f9179b334f2694cb0880