Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 12.969, DE 29 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, de exame, gratuito, de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, e dá providências correlatas

(Projeto de lei nº 559/07, do Deputado Vitor Sapienza - PPS)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O 'caput' e o § 2º do artigo 1º da Lei n.º 12.551, de 5 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: 'Artigo 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico precoce da catarata e glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como 'Reflexo Vermelho'. § 2º - A família deverá receber o resultado, por escrito, sobre a realização do exame que apontará o 'Reflexo Vermelho' como presente, ausente ou duvidoso, devendo constar no cartão de alta do recém-nascido'.(NR)

Artigo 2º - Vetado. § 3º - Vetado. § 4º - Vetado. § 5º - Vetado. Artigo 3º - Vetado.

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Lei nº 12.969, de 29 de abril de 2008

Lei

29 de abril de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, de exame, gratuito, de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, e dá providências correlatas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

30 de abril de 2008

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 30/04/2008

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2008-04-29;12969

Saúde pública, Recém-nascido, Exame médico

original

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