Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 12.968, DE 29 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre o registro de estabelecimentos que atuam no comercio ou na fundição de jóias usadas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os estabelecimentos que atuam no comércio ou na fundição de jóias usadas ficam obrigados a registrar-se no órgão competente da Secretaria da Segurança Pública, e a adotar os procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações realizadas mediante fiscalização dos agentes do Poder Público.

Artigo 2º - O pedido de registro de que trata esta lei deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do contrato social e do registro do estabelecimento na Junta Comercial;

II - relação nominal dos responsáveis pelo estabelecimento e de seus empregados, instruída com fotografias, comprovantes de endereços residenciais e atestados de antecedentes;

III - comprovante de recolhimento de taxa prevista para o registro.

Artigo 3º - Ocorrendo alteração da sociedade comercial ou do quadro de empregados desta, o fato deverá ser comunicado à Autoridade Policial competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, completando-se a documentação referida no artigo 2º, quanto aos novos elementos.

Artigo 4º - Não serão deferidos registros a pessoas que possuírem condenação anterior transitada em julgado pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal Brasileiro.

Artigo 5º - Sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, as infrações desta lei serão passíveis das seguintes penalidades:

I - fechamento do estabelecimento comercial que não possuir o registro devido, mediante auto de lacração expedido pela Autoridade Policial competente;

II - multa de 100 (cem) a 1000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP;

III - cassação de registro;

IV - proibição de novo registro para o estabelecimento que for apenado com a cassação.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 8.520, de 29 de dezembro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2008

José Serra

Governador do Estado de São Paulo

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de março de 2008.

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Lei nº 12.968, de 29 de abril de 2008

Lei

29 de abril de 2008

Dispõe sobre o registro de estabelecimentos que atuam no comercio ou na fundição de jóias usadas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

30 de abril de 2008

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 30/04/2008

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2008-04-29;12968

Estabelecimento comercial, Comércio, Segurança pública

original

—

  • José Serra — Governador do Estado de São Paulo
  • Ronaldo Augusto Bretas Marzagão — Secretário da Segurança Pública
  • Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

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