Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 12.968, DE 29 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre o registro de estabelecimentos que atuam no comercio ou na fundição de jóias usadas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos que atuam no comércio ou na fundição de jóias usadas ficam obrigados a registrar-se no órgão competente da Secretaria da Segurança Pública, e a adotar os procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações realizadas mediante fiscalização dos agentes do Poder Público.
Artigo 2º - O pedido de registro de que trata esta lei deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato social e do registro do estabelecimento na Junta Comercial;
II - relação nominal dos responsáveis pelo estabelecimento e de seus empregados, instruída com fotografias, comprovantes de endereços residenciais e atestados de antecedentes;
III - comprovante de recolhimento de taxa prevista para o registro.
Artigo 3º - Ocorrendo alteração da sociedade comercial ou do quadro de empregados desta, o fato deverá ser comunicado à Autoridade Policial competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, completando-se a documentação referida no artigo 2º, quanto aos novos elementos.
Artigo 4º - Não serão deferidos registros a pessoas que possuírem condenação anterior transitada em julgado pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal Brasileiro.
Artigo 5º - Sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, as infrações desta lei serão passíveis das seguintes penalidades:
I - fechamento do estabelecimento comercial que não possuir o registro devido, mediante auto de lacração expedido pela Autoridade Policial competente;
II - multa de 100 (cem) a 1000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP;
III - cassação de registro;
IV - proibição de novo registro para o estabelecimento que for apenado com a cassação.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 8.520, de 29 de dezembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2008
José Serra
Governador do Estado de São Paulo
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de março de 2008.
Lei nº 12.968, de 29 de abril de 2008
Lei
29 de abril de 2008
Dispõe sobre o registro de estabelecimentos que atuam no comercio ou na fundição de jóias usadas
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
30 de abril de 2008
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 30/04/2008
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2008-04-29;12968
Estabelecimento comercial, Comércio, Segurança pública
original
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- José Serra — Governador do Estado de São Paulo
- Ronaldo Augusto Bretas Marzagão — Secretário da Segurança Pública
- Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil
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