Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 12.540, DE 19 DE JANEIRO DE 2007

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, dos bares, hotéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas à menores de idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando drogas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos bares, hotéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas a menores de idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando drogas.

Artigo 2º - A não conformidade tratada no artigo anterior será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por todos os meios de prova admitidos em direito, ficando o Poder Executivo compelido a regulamentar este artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 3º - A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Artigo 4º - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

Parágrafo único - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de dez anos, contados da data de cassação.

Artigo 5º - O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 2007

José Serra

Governador do Estado de São Paulo

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 2007.

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Lei nº 12.540, de 19 de janeiro de 2007

Lei

19 de janeiro de 2007

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, dos bares, hotéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas à menores de idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando drogas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

20 de janeiro de 2007

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 20/01/2007

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2007-01-19;12540

Impostos, Comércio, Bebida alcoólica, Criança e adolescente, Sanção administrativa

original

—

  • José Serra — Governador do Estado de São Paulo
  • Mauro Ricardo Machado Costa — Secretário da Fazenda
  • Aloysio Nunes Ferreira Filho — Secretário-Chefe da Casa Civil

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