Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 12.499, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

Prorroga disposição da Lei n° 11.601, de 19 de dezembro de 2003, que fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007 o disposto na Lei n° 11.601, de 19 de dezembro de 2003, que estabelece que a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2006

Cláudio Lembo

Governador do Estado de São Paulo

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2006.

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Lei nº 12.499, de 27 de dezembro de 2006

Lei

27 de dezembro de 2006

Prorroga disposição da Lei n° 11.601, de 19 de dezembro de 2003, que fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma que especifica

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

28 de dezembro de 2006

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 28/12/2006

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Impostos, Tributação, Mercadoria, Serviços, Transporte

original

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  • Cláudio Lembo — Governador do Estado de São Paulo
  • Luiz Tacca Júnior — Secretário da Fazenda
  • Rubens Lara — Secretário-Chefe da Casa Civil

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