Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 12.341, DE 24 DE ABRIL DE 2006
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, imóvel situado no Município de Brotas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Brotas, terreno sem benfeitorias com área de 27.250m 2, localizado no Bairro do Patrimônio de São Sebastião da Serra, em Brotas.
Artigo 2º - O imóvel a que se refere o artigo 1º, caracterizado no Processo nº 36.708/71-PGE, assim se descreve e confronta: inicia no ponto zero (0), situado no alinhamento da rua particular junto à cerca divisória da CESP; daí segue pela cerca divisória na extensão de 33,10m (trinta e três metros e dez centímetros), até o ponto 1; daí deflete à esquerda e segue em reta pela cerca divisória, na extensão de 23,05m (vinte e três metros e cinco centímetros), até o ponto 2; daí deflete à direita, e segue em linha reta, pela cerca divisória na extensão de 24m (vinte e quatro metros), até o ponto 3; daí deflete à direita e segue em linha reta pela cerca divisória, na extensão de 92m (noventa e dois metros), até o ponto 4; daí deflete à direita e segue em linha reta pela cerca divisória, na extensão de 40m (quarenta metros), até o ponto 5; daí deflete à direita e segue em linha reta pela cerca divisória, na extensão de 56m (cinqüenta e seis metros), até o ponto 6, confrontando do ponto zero (0) ao ponto 6, com o terreno da CESP; do ponto 6 deflete à direita e segue margeando o lago da CESP, na extensão de 170m (cento e setenta metros), até o ponto 7; daí deflete à direita e segue em linha reta pela cerca divisória, confrontando com terreno de Pedro Bueno, na extensão de 186,70m (cento e oitenta e seis metros e setenta centímetros), até o ponto 8; daí deflete à direita e segue em linha reta pela cerca divisória, na extensão de 8m (oito metros), até o ponto 9; daí deflete à esquerda e segue em linha reta pelo alinhamento da rua particular, na extensão de 117,60m (cento e dezessete metros e sessenta centímetros), até o ponto zero (0), origem da presente descrição.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2006
Cláudio Lembo
Governador do Estado de São Paulo
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 2006.
Lei nº 12.341, de 24 de abril de 2006
Lei
24 de abril de 2006
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, imóvel situado no Município de Brotas
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
25 de abril de 2006
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 25/04/2006
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2006-04-24;12341
Alienação de bens, Imóvel, Bens públicos
original
—
- Cláudio Lembo — Governador do Estado de São Paulo
- Rubens Lara — Secretário-Chefe da Casa Civil
0x479f5ea3654cc37f9e947198650a4dc03e57360083e8b88a73e2666bfa48cd59