Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 12.301, DE 16 DE MARÇO DE 2006

Proíbe o uso de bebidas alcoólicas como premiação a menores de idade em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação pública

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibido, no âmbito do Estado, o uso de bebidas que tenham teor alcoólico como pre- miação a menores, em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer outra manifestação pública.

Artigo 2º - Para efeito de aplicação desta lei, considera-se bebida que tenha teor alcoólico, aquela que contém, no mínimo, 1% de teor alcoólico, descriminado ou não em seu rótulo, como premiação, brinde, cortesia ou outros modos de gratificação.

Artigo 3º - A sociedade, em conjunto com o Poder Público, Polícia Militar, Polícia Civil e Secretaria de Segurança Pública, fica responsável pela fiscalização e o cumprimento desta lei.

Artigo 4º - As pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado que infringirem quaisquer dos dispositivos desta lei, ficam sujeitas às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - Quando o infrator se tratar de pessoa física ou jurídica que possui concessão ou autorização pública para a realização do evento, terá sua concessão ou autorização de funcionamento cassada pelo Poder Público.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2006

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de março de 2006.

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Lei nº 12.301, de 16 de março de 2006

Lei

16 de março de 2006

Proíbe o uso de bebidas alcoólicas como premiação a menores de idade em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação pública

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

17 de março de 2006

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 17/03/2006

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2006-03-16;12301

Bebida alcoólica, Proteção da criança e do adolescente, Comércio

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Luiz Roberto Barradas Barata — Secretário da Saúde
  • Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário da Segurança Pública
  • Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil

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