Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 12.295, DE 7 DE MARÇO DE 2006

Dispõe sobre a impressão na linguagem Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos

(Projeto de lei nº 798/2001, do Deputado Edson Gomes - PPB)

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo fica autorizada a atender as solicitações dos alunos portadores de deficiência visual, matriculados nas escolas estaduais e particulares, para a impressão em Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.

Parágrafo único - Os autores ficam autorizados a fornecer à Secretaria da Educação cópia do texto integral das obras mencionadas no 'caput', em meio digital, para o atendimento das solicitações.

Artigo 2º - As editoras, instaladas ou não no Estado, que no território paulista comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros, ficam autorizadas a atender as solicitações dos consumidores portadores de deficiência visual para impressão em Braille das obras que editam.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 2006

Cláudio Lembo

Vice-governador

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de março de 2006.

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Lei nº 12.295, de 7 de março de 2006

Lei

7 de março de 2006

Dispõe sobre a impressão na linguagem Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

8 de março de 2006

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 8/03/2006

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2006-03-07;12295

Braille, Material didático, Deficiência visual, Educação

original

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  • Cláudio Lembo — Vice-governador
  • Gabriel Benedito Issaac Chalita — Secretário da Educação
  • Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil

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