Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 12.293, DE 2 DE MARÇO DE 2006
(Projeto de lei nº267/2005, do Deputado Sebastião Almeida - PT)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo único da Disposição Transitória da Lei n.º 11.754, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Artigo único - Os estabelecimentos que comercializem plantas em vasos de xaxim 'Dicksonia sellowiana' ou em vasos que contenham subproduto dessa espécie têm o prazo de dois anos, contados a partir da publicação desta lei, para promover a venda dos estoques provenientes de outra fonte que não os viveiros constantes do artigo 2º.' (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2006
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de março de 2006.
Lei nº 12.293, de 2 de março de 2006
Lei
2 de março de 2006
(Projeto de lei nº267/2005, do Deputado Sebastião Almeida - PT) Altera a Disposição Transitória da Lei nº 11.754, de 1º de julho de 2004, que dispõe sobre a industrialização e a comercialização de produtos que especifica
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
3 de março de 2006
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 3/03/2006
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2006-03-02;12293
Industrialização, Meio ambiente
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- José Goldemberg — Secretário do Meio Ambiente
- Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil
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