Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 12.269, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006
Institui o Programa Universidade na Comunidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Universidade na Comunidade, destinado a promover, entre os alunos do sistema universitário do Estado, atividades junto a entidades filantrópicas e demais organizações da sociedade civil de interesse público.
Parágrafo único - As atividades de que trata o 'caput' deste artigo poderão ser revertidas em créditos para a titulação do aluno, na forma estabelecida pela direção de cada faculdade.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua vigência.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2006
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de fevereiro de 2006.
Lei nº 12.269, de 20 de fevereiro de 2006
Lei
20 de fevereiro de 2006
Institui o Programa Universidade na Comunidade
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
21 de fevereiro de 2006
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 21/02/2006
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2006-02-20;12269
Educação superior, Extensão universitária, Trabalho voluntário
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- João Carlos de Souza Meirelles — Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
- Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil
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