Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 12.269, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006

Institui o Programa Universidade na Comunidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Universidade na Comunidade, destinado a promover, entre os alunos do sistema universitário do Estado, atividades junto a entidades filantrópicas e demais organizações da sociedade civil de interesse público.

Parágrafo único - As atividades de que trata o 'caput' deste artigo poderão ser revertidas em créditos para a titulação do aluno, na forma estabelecida pela direção de cada faculdade.

Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua vigência.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2006

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de fevereiro de 2006.

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Lei nº 12.269, de 20 de fevereiro de 2006

Lei

20 de fevereiro de 2006

Institui o Programa Universidade na Comunidade

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

21 de fevereiro de 2006

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 21/02/2006

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2006-02-20;12269

Educação superior, Extensão universitária, Trabalho voluntário

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • João Carlos de Souza Meirelles — Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
  • Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil

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