Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 12.220, DE 9 DE JANEIRO DE 2006

Introduz alterações na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam acrescentadas as alíneas 't' e 'u' ao item 15 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a seguinte redação: 't) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00;' (NR) 'u) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908;' (NR)

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2006

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Fábio Augusto Martins Lepique

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de janeiro de 2006.

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Lei nº 12.220, de 9 de janeiro de 2006

Lei

9 de janeiro de 2006

Introduz alterações na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

10 de janeiro de 2006

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 10/01/2006

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Impostos, Mercadoria, Serviços, Tributação, Legislação

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Luiz Tacca Júnior — Secretário da Fazenda
  • Fábio Augusto Martins Lepique — Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

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