Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 12.177, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos do Poder Judiciário
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É fixada em 1º de março de cada ano a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como para deliberação sobre o conjunto de reivindicações desses servidores.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2005
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2005.
Lei nº 12.177, de 21 de dezembro de 2005
Lei
21 de dezembro de 2005
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos do Poder Judiciário
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
22 de dezembro de 2005
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 22/12/2005
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2005-12-21;12177
Servidor público, Poder judiciário, Vencimentos, Aposentadoria
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Eduardo Refinetti Guardia — Secretário da Fazenda
- Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil
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