Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 12.107, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005
Obriga o fornecimento gratuito de veículos motorizados para facilitar a locomoção de portadores de deficiência física e idosos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os centros comerciais, 'shopping centers', hiper e supermercados, no âmbito do Estado, deverão fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção de deficientes físicos e idosos.
Artigo 2º - Deverão ser afixadas em local de grande visibilidade nas dependências, externa e interna, dos centros comerciais, 'shopping centers', hiper e supermercados, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.
Artigo 3º - A não observância desta lei sujeitará os infratores à multa pecuniária de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Artigo 4º - A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2005
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2005.
Lei nº 12.107, de 11 de outubro de 2005
Lei
11 de outubro de 2005
Obriga o fornecimento gratuito de veículos motorizados para facilitar a locomoção de portadores de deficiência física e idosos
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
12 de outubro de 2005
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 12/10/2005
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2005-10-11;12107
Pessoa com deficiência, Idoso, Serviço público, Direitos sociais
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Hédio Silva Júnior — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
- Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil
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