Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 12.069, DE 4 DE OUTUBRO DE 2005

Inclui evento no Calendário Turístico do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica incluída no Calendário Turístico do Estado a Marcha Rei do Gado que se realiza, anualmente, no mês de julho, em Andradina.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2005

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Fernando Longo

Secretário do Turismo

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de outubro de 2005.

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Lei nº 12.069, de 4 de outubro de 2005

Lei

4 de outubro de 2005

Inclui evento no Calendário Turístico do Estado

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

5 de outubro de 2005

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 5/10/2005

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2005-10-04;12069

Turismo, Congresso e convenção

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Fernando Longo — Secretário do Turismo
  • Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil

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