Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 12.069, DE 4 DE OUTUBRO DE 2005
Inclui evento no Calendário Turístico do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica incluída no Calendário Turístico do Estado a Marcha Rei do Gado que se realiza, anualmente, no mês de julho, em Andradina.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2005
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Fernando Longo
Secretário do Turismo
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de outubro de 2005.
Lei nº 12.069, de 4 de outubro de 2005
Lei
4 de outubro de 2005
Inclui evento no Calendário Turístico do Estado
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
5 de outubro de 2005
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 5/10/2005
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2005-10-04;12069
Turismo, Congresso e convenção
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Fernando Longo — Secretário do Turismo
- Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil
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