Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 12.041, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Ouvidoria Ambiental do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado, a Ouvidoria Ambiental.
Artigo 2º - Compete à Ouvidoria Ambiental:
I - receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relacionada com o meio ambiente;
II - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir ao interessado as soluções dadas ou encaminhadas;
III - sugerir à Secretaria do Meio Ambiente e às entidades afins a realização de estudos e medidas que visem à regularização ou ao aperfeiçoamento de suas atividades;
IV - praticar atos compatíveis com suas atribuições, por determinação do Secretário do Meio Ambiente;
V - promover palestras, seminários e pesquisas sobre temas relacionados com o meio ambiente e a qualidade de vida.
Artigo 3º - A participação da sociedade organizada dar-se-á por intermédio da implantação de linha telefônica permanente, ou sistema on line, que garanta o acesso direto do interessado.
Parágrafo único - O acesso previsto no 'caput' deste artigo deverá ser simples e gratuito ao cidadão que pretenda dirigir-se à Ouvidoria Ambiental, assegurado o sigilo da fonte e o anonimato do denunciante.
Artigo 4º - No desempenho de suas funções, a Ouvidoria Ambiental deverá:
I - manter arquivo atualizado de toda documentação relativa às denúncias, sugestões e reclamações da sociedade;
II - instalar núcleos da Ouvidoria em Municípios, mediante convênios ou parcerias com estes;
III - manter intercâmbio e celebrar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam atividades congêneres com as da Ouvidoria Ambiental;
IV - elaborar relatórios trimestrais de suas atividades e prestar contas públicas.
Artigo 5º - As informações solicitadas à Ouvidoria Ambiental serão atendidas no prazo que for fixado pelo Ouvidor, levando-se em consideração a complexidade do caso.
Artigo 6º - Ao Ouvidor será permitido:
I - solicitar a colaboração de funcionários públicos estaduais para auxiliá-lo em suas atividades;
II - solicitar aos órgãos estaduais as informações pertinentes ao desenvolvimento de suas atribuições.
Artigo 7º - A Ouvidoria Ambiental será dirigida por um Ouvidor, servidor público de ilibada reputação e notório conhecimento sobre meio ambiente.
§ 1º - O Ouvidor será indicado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, que o elegerá dentre seus membros.
§ 2º - O mandato do Ouvidor será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
Artigo 8º - O Poder Executivo, por intermédio de seu órgão competente, editará normas regulamentadoras para aplicação da presente lei.
Artigo 9º - As despesas provenientes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 2005
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 2005.
Lei nº 12.041, de 16 de setembro de 2005
Lei
16 de setembro de 2005
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Ouvidoria Ambiental do Estado de São Paulo
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
17 de setembro de 2005
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 17/09/2005
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2005-09-16;12041
Ouvidoria, Meio ambiente, Administração pública
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- José Goldemberg — Secretário do Meio Ambiente
- Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil
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