Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 11.978, DE 31 DE AGOSTO DE 2005
Dispõe sobre a instituição do Programa de Apoio às Pessoas e Famílias Atingidas por Atos de Violência é dá providências correlatas
(Projeto de lei nº 8/2002, do deputado Antonio Salim Curiati - PPB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Apoio às Pessoas e Famílias Atingidas por Atos de Violência, a ser desenvolvido pelo Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O Programa mencionado no 'caput' será desenvolvido por órgãos integrantes da Secretaria de Assistência e de Desenvolvimento Social.
Artigo 2º - O Programa de Apoio às Pessoas e Famílias Atingidas por Atos de Violência constará de ações e medidas a serem implantadas pelo Governo do Estado, visando a amparar e assistir psicologicamente, moralmente, judicialmente, socialmente e economicamente, aos atingidos por atos de violência praticados no território do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - vetado.
§1º - vetado.
§2º- vetado.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas disciplinadoras de sua execução.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias destinadas à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, Aos 31 de Agosto de 2005
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de agosto de 2005.
Lei nº 11.978, de 31 de agosto de 2005
Lei
31 de agosto de 2005
Dispõe sobre a instituição do Programa de Apoio às Pessoas e Famílias Atingidas por Atos de Violência é dá providências correlatas
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
1 de setembro de 2005
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 1/09/2005
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2005-08-31;11978
Violência, Assistência social, Vítima, Programa de governo
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Hédio Silva Júnior — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
- Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário da Segurança Pública
- Maria Helena Guimarães de Castro — Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
- Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil
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