Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 11.887, DE 1º DE MARÇO DE 2005

Dispõe sobre a adaptação das áreas físicas destinadas ao atendimento direto ao público e dos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas portadoras de deficiência

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam obrigados os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público, a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento ao público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único - Para o efetivo cumprimento do disposto nesta lei, entende-se como:

1. modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas portadoras de deficiência;

2. soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a sanções, a serem estabelecidas em disposição regulamentar.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2005

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Martus Antônio Rodrigues Tavares

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de março de 2005.

QR code para conferir a autenticidade desta norma
Teor da norma idêntico aos originais publicados no Diário Oficial. Confronte os hashes registrados na Blockchain do Estado.
Verificar Autenticidade

Lei nº 11.887, de 1º de março de 2005

Lei

1 de março de 2005

Dispõe sobre a adaptação das áreas físicas destinadas ao atendimento direto ao público e dos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas portadoras de deficiência

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

2 de março de 2005

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 2/03/2005

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2005-03-01;11887

Pessoa com deficiência, Serviço público, Administração pública

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Eduardo Refinetti Guardia — Secretário da Fazenda
  • Martus Antônio Rodrigues Tavares — Secretário de Economia e Planejamento
  • Luiz Roberto Barradas Barata — Secretário da Saúde
  • Maria Helena Guimarães de Castro — Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
  • Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil

0x96b570b7b10c756630f08842e5680f6342dbd753202341908c024fe1447bda9f

Alterações desde a publicação inicial
neutro
divisoes