Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 11.879, DE 19 DE JANEIRO DE 2005

Dispõe sobre a criação da 'Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar' e dá outras providências

(Projeto de lei nº 3/04, dos deputados Afonso Lobato - PV, Giba Marson - PV e Ricardo Castilho - PV)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar será formulada e executada como parte da política de desenvolvimento socioeconômico regional, integrada e sustentável, e estará voltada para a geração de emprego e renda nas regiões administrativas do Estado de São Paulo.

§ 1º - Para os efeitos desta lei, serão consideradas microdestilarias as unidades destiladoras com capacidade de produção de até 10.000 (dez mil) litros por dia.

§ 2º - Prioritariamente, para a política de que trata esta lei, serão atendidas as regiões com potencial em produção de cana-de-açúcar, nas pequenas e médias propriedades.

Artigo 2º - A Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar terá como objetivos gerais:

I - estimular investimentos em pequenos e médios empreendimentos de interesse das comunidades rurais, da agricultura familiar, das associações e cooperativas, como forma de incentivar a produção do álcool combustível para auto-abastecimento, do açúcar mascavo, da rapadura e de outros produtos derivados da cana-de-açúcar;

II - oferecer alternativas de emprego e renda nas regiões produtoras de cana-de-açúcar.

Artigo 3º - Serão objetivos específicos da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de- Açúcar:

I - apoiar a implantação e o desenvolvimento das microdestilarias de álcool e fábricas de beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar em regiões do Estado com esse potencial;

II - criar oportunidade de trabalho e renda aos novos projetos beneficiados pelos assentamentos amparados pela reforma agrária;

III - estimular atividades agropecuárias que sejam beneficiadas dos subprodutos da cana-de-açúcar;

IV - estimular parcerias entre os órgãos estaduais e federais de pesquisa e extensão rural, com o objetivo de dotar esses novos empreendimentos de tecnologia que aumente a produtividade agrícola;

V - criar mecanismos de viabilização da comercialização desses produtos e estimular a produção do álcool combustível para cooperados, associados e produtores independentes;

VI - vetado;

VII - buscar o desenvolvimento regional sustentável articulando as políticas de geração de emprego e renda;

VIII - buscar a constante qualidade dos produtos e subprodutos, oferecendo cursos de capacitação e organização empresarial;

IX - criar campanhas de promoção dos produtos e subprodutos oriundos das microdestilarias, apoiando sua colocação no mercado consumidor;

X - estimular e apoiar o cooperativismo e o associativismo;

XI - buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente.

Artigo 4º - São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar, entre outros que poderão ser criados:

I - o crédito rural;

II - vetado;

III - a pesquisa agropecuária e tecnológica;

IV - a extensão rural e a assistência técnica;

V - a promoção e a comercialização dos produtos;

VI - o certificado de origem e qualidade dos produtos colocados à comercialização.

Artigo 5º - São atribuições do Estado:

I - planejar e coordenar as políticas de incentivos;

II - definir a viabilidade técnica e econômica dos projetos;

III - acompanhar a execução da política pública aplicada;

IV - apoiar a elaboração, o desenvolvimento, a execução e a operacionalização dos empreendimentos, por intermédio de empresas especializadas em pesquisas agropecuárias, oferecendo suporte técnico aos projetos;

V - buscar parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e a colocação dos produtos no mercado consumidor;

VI - promover cursos de formação e capacitação gerencial para os empreendimentos, por intermédio de convênios com institutos tecnológicos, universidades e organizações não-governamentais;

VII - elaborar um cadastro geral das microdestilarias e mantê-lo atualizado;

VIII - viabilizar espaços públicos em parceria com municípios e a iniciativa privada, promovendo a colocação dos produtos em feiras, mercados, varejões e sacolões;

IX - criar um selo de identificação para os produtos oriundos das microdestilarias e das fábricas de beneficiamento, para garantir a qualidade.

§ 1º - vetado.

§ 2º - vetado.

Artigo 6º - A política de incentivo terá como públi- co prioritário os agricultores familiares, os pequenos e médios produtores rurais, a mão-de-obra em regime de parceria, os meeiros, os comodatários, os arrendatários rurais e os assentados em projetos de reforma agrária.

Artigo 7º - vetado.

Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, Aos 19 de Janeiro de 2005.

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 2005.

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Lei nº 11.879, de 19 de janeiro de 2005

Lei

19 de janeiro de 2005

Dispõe sobre a criação da 'Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar' e dá outras providências

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

20 de janeiro de 2005

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 20/01/2005

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2005-01-19;11879

Cana-de-açúcar, Álcool, Desenvolvimento econômico, Agricultura familiar, Cooperativismo

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil

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