Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 11.876, DE 19 DE JANEIRO DE 2005
Estabelece limites à exibição e comercialização de produtos e materiais eróticos e pornográficos, e dá outras providências
(Projeto de lei nº 951/2003, do deputado Waldir Agnello - PTB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais, que exibem e comercializam produtos e materiais eróticos e pornográficos, deverão adotar medidas restritivas à visualização dos mesmos, exclusivamente ao público específico.
§ 1º - Crianças e adolescentes, assim conceituadas no artigo 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estão excluídas do público específico.
§ 2º - A visualização referida no 'caput' abrange a área externa e interna dos estabelecimentos.
Artigo 2º - Os estabelecimentos comerciais referidos nesta lei deverão dispor de instalações internas adequadas para impedir a visualização, o acesso e o manuseio de produtos e materiais eróticos e pornográficos por crianças e adolescentes.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 2005
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 2005.
Lei nº 11.876, de 19 de janeiro de 2005
Lei
19 de janeiro de 2005
Estabelece limites à exibição e comercialização de produtos e materiais eróticos e pornográficos, e dá outras providências
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
20 de janeiro de 2005
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 20/01/2005
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2005-01-19;11876
Comércio, Criança, Adolescente, Proteção da criança e do adolescente
original
—
- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Alexandre de Moraes — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
- Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil
0x9eeba87ad8e50e10e067308ced83f4b36c8f0df57995a14e2525d131b081c21f