Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 11.874, DE 19 DE JANEIRO DE 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação, nos jornais editados no Estado de São Paulo, de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes, nas condições que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os jornais editados no Estado de São Paulo que publicam, diariamente, colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar, na mesma página dos anúncios, a seguinte advertência: 'Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Disque 1407.'
Parágrafo único - A advertência de que trata o 'caput' deve ser publicada diariamente, com destaque, em letras versais em negrito, e deve ocupar espaço mínimo de 10cm (dez centímetros) por 10cm (dez centímetros).
Artigo 2º - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 2005
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 2005.
Lei nº 11.874, de 19 de janeiro de 2005
Lei
19 de janeiro de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação, nos jornais editados no Estado de São Paulo, de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes, nas condições que especifica
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
20 de janeiro de 2005
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 20/01/2005
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2005-01-19;11874
Prostituição, Criança, Adolescente, Publicidade
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Alexandre de Moraes — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
- Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil
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