Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 11.818, DE 3 DE JANEIRO DE 2005
Altera a Lei nº 11.023, de 28 de novembro de 2001, que dispõe sobre a reserva de 4% (quatro por cento) de todos os imóveis populares para serem comercializados com policiais civis e militares
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O 'caput' do artigo 1º e o artigo 2º da Lei 11.023, de 28 de novembro de 2001 passam a ter a seguinte redação: 'Artigo 1º - Ficam reservados 4% (quatro por cento) dos imóveis comercializados pelo Estado aos policiais civis, policiais militares, agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária.(NR) Artigo 2º - Para o disposto nesta lei, não haverá distinção entre as categorias mencionadas no 'caput' do artigo 1º.(NR)'
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2005
Geraldo Alckmin
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Mauro Bragato
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de janeiro de 2005.
Lei nº 11.818, de 3 de janeiro de 2005
Lei
3 de janeiro de 2005
Altera a Lei nº 11.023, de 28 de novembro de 2001, que dispõe sobre a reserva de 4% (quatro por cento) de todos os imóveis populares para serem comercializados com policiais civis e militares
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
4 de janeiro de 2005
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 4/01/2005
—
urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2005-01-03;11818
Habitação popular, Polícia civil, Polícia militar, Servidor público
original
—
- Geraldo Alckmin
- Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário da Segurança Pública
- Mauro Bragato — Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
- Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil
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