Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 11.380, DE 25 DE ABRIL DE 2003
Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União, em contrato que especifica, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União no contrato de cessão de crédito a ser celebrado entre a CESP Companhia Energética de São Paulo, a União e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a interveniência do Governo do Estado de São Paulo e do Banco Nossa Caixa S.A., até o valor de R$ 657.423.040,43 (seiscentos e cinqüenta e sete milhões, quatrocentos e vinte e três mil e quarenta reais e quarenta e três centavos), que representa o saldo das obrigações do Tesouro do Estado junto à CESP, em 1º de abril de 2003.
Artigo 2º - A cessão de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.
Parágrafo único - A contragarantia de que trata o artigo 1º desta lei compreende a cessão de:
1. direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no inciso I, alínea 'a', e inciso II, do artigo 159 da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;
2. receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 3º - Os Orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização do principal e respectivos encargos decorrentes das obrigações assumidas no Instrumento de cessão de crédito.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2003
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
Andrea Sandro Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de abril de 2003.
Lei nº 11.380, de 25 de abril de 2003
Lei
25 de abril de 2003
Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União, em contrato que especifica, e dá outras providências
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
26 de abril de 2003
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 26/04/2003
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2003-04-25;11380
Contrato administrativo, Poder executivo, Finanças públicas, Crédito público
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Eduardo Refinetti Guardia — Secretário da Fazenda
- Mauro Guilherme Jardim Arce — Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
- Andrea Sandro Calabi — Secretário de Economia e Planejamento
- Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil
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