Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 11.374, DE 3 DE ABRIL DE 2003

Estabelece a obrigação aos responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol de estampar, em local de fácil visibilidade, os dizeres 'Diga não à violência - Paz no Futebol' e dá providências correlatas

(Projeto de lei nº 45/2000, do deputado Cícero de Freitas - PFL)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol localizados no Estado de São Paulo estamparão, à sua conta, em local de fácil visibilidade, os dizeres 'Diga não à violência - Paz no Futebol'.

Parágrafo único - Os dizeres de que trata esta lei deverão ser estampados em placa ou na própria estrutura do estádio, em dimensões mínimas de 10 (dez) metros de comprimento e 1 (um) metro de largura, contendo caracteres de tamanho proporcional, suficiente a propiciar confortável leitura a partir de qualquer ponto das arquibancadas.

Artigo 2º - Os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol localizados no Estado de São Paulo terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei para tomarem as providências exigidas.

Parágrafo único - O descumprimento desta lei ensejará a aplicação de multa, em favor da Fazenda Pública Estadual, equivalente a 1000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

Artigo 3º - Vetado.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2003

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Lars Schmidt Grael

Secretário da Juventude, Esporte e Lazer

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de abril de 2003.

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Lei nº 11.374, de 3 de abril de 2003

Lei

3 de abril de 2003

Estabelece a obrigação aos responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol de estampar, em local de fácil visibilidade, os dizeres 'Diga não à violência - Paz no Futebol' e dá providências correlatas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

4 de abril de 2003

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 4/04/2003

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2003-04-03;11374

Futebol, Violência, Esporte, Segurança pública

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Alexandre de Moraes — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
  • Saulo de Castro Abreu Filho — Secretário da Segurança Pública
  • Lars Schmidt Grael — Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
  • Arnaldo Madeira — Secretário-Chefe da Casa Civil

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