Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 11.248, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2002

Cria o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, com as seguintes finalidades:

I - elaborar o Plano Estadual de Energia;

II - estabelecer diretrizes relativas ao Planejamento Energético Indicativo;

III - estabelecer as diretrizes e promover a implantação da matriz energética do Estado;

IV - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos e minerais do Estado;

V - apoiar a implementação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia;

VI - promover e apoiar as iniciativas voltadas à difusão da conservação de energia;

VII - fomentar políticas públicas ao incentivo da geração de eletricidade através de energias alternativas;

VIII - criar um núcleo de informações estratégicas do setor energético;

IX - incentivar a integração dos Institutos de Pesquisa e Universidades Estaduais no desenvolvimento de temas afetos ao setor energético;

X - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, da biomassa e outras fontes energéticas de interesse para o Estado;

XI - acompanhar e apontar os desvios de tarifas do setor.

Artigo 2º - Integram o CEPE:

I - o Secretário de Energia, que o preside;

II - o Secretário do Governo e Gestão Estratégica, que será o Vice-Presidente;

III - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

IV - o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

V - o Secretário de Economia e Planejamento;

VI - o Secretário do Meio Ambiente;

VII - o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;

VIII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa;

IX - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, e 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;

X - 1 (um) representante das Universidades Públicas do Estado, especialista no campo de energia;

XI - 1 (um) representante dos Institutos de Pesquisa;

XII - até 5 (cinco) membros, a serem designados pelo Governador do Estado, de notório saber, experiência ou representatividade no campo da energia, e que não tenham vínculos com as empresas concessionárias de energia.

§ 1º - Os Secretários de Estado serão substituídos nos impedimentos pelos respectivos Secretários Adjuntos.

§ 2º - A designação dos membros referidos no inciso XII dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da indicação, que deverá ser instruída com o 'curriculum' do candidato.

§ 3º - Decorrido o prazo estabelecido no § 2º sem que a Assembléia Legislativa tenha deliberado sobre a indicação, o Governador do Estado procederá à designação dos membros.

Artigo 3º - As reuniões ordinárias do CEPE ocorrerão a cada três meses e na do último trimestre do ano efetuará uma avaliação do setor energético, na qual estabelecerá ações para o ano seguinte.

Artigo 4º - O Secretário de Energia acumulará as funções de Secretário Executivo do CEPE.

Artigo 5º - O CEPE deverá propor a criação de Comitês Técnicos, de caráter temporário, para elaborar estudos e relatórios pertinentes aos temas tratados.

Artigo 6º - As deliberações do CEPE serão tomadas por maioria de votos, presentes à reunião 2/3 (dois terços) dos membros.

Artigo 7º - O CEPE poderá requisitar dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado o pessoal técnico e administrativo necessário, que ficará à disposição da Secretaria Executiva para o cumprimento de suas finalidades.

Artigo 8º - O mandato dos membros do CEPE será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Artigo 9º - O CEPE elaborará seu regimento interno e as normas de funcionamento dos Comitês Técnicos.

Artigo 10 - As funções de membro do CEPE não serão remuneradas, mas consideradas de serviço público relevante.

Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Energia, que deverá providenciar a criação desta rubrica no orçamento estadual.

Artigo 12 - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2002

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2002.

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Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002

Lei

4 de novembro de 2002

Cria o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

5 de novembro de 2002

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 5/11/2002

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2002-11-04;11248

Política energética, Estrutura organizacional, Conselho de Estado

original

—

  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Mauro Guilherme Jardim Arce — Secretário de Energia
  • Rubens Lara — Secretário-Chefe da Casa Civil
  • Dalmo Nogueira Filho — Secretário do Governo e Gestão Estratégica

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