Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 11.202, DE 19 DE JULHO DE 2002
Altera a Lei nº 10.583, de 9 de junho de 2000, que denominou a Estação de Trem da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM, na Capital
(Projeto de lei nº 447/2000, do deputado Walter Feldman - PSDB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 10.583, de 9 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Artigo 1º - Passa a denominar-se 'Estação Hebraica-Rebouças' a Estação de Trem da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, localizada entre as Pontes Cidade Jardim e Eusébio Matoso, na Marginal do Rio Pinheiros, na Capital.' (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2002
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de julho de 2002.
Lei nº 11.202, de 19 de julho de 2002
Lei
19 de julho de 2002
Altera a Lei nº 10.583, de 9 de junho de 2000, que denominou a Estação de Trem da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM, na Capital
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
20 de julho de 2002
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 20/07/2002
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2002-07-19;11202
Transporte ferroviário
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes — Secretário dos Transportes Metropolitanos
- Rubens Lara — Secretário-Chefe da Casa Civil
- Dalmo Nogueira Filho — Secretário do Governo e Gestão Estratégica
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