Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 11.134, DE 24 DE ABRIL DE 2002
Inclui evento no calendário turístico do Estado
(Projeto de lei nº 183/2001, do deputado Valdomiro Lopes - PSB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam incluídas no Calendário Turístico do Estado as Festas de Folia de Reis, os encontros de Companhias de Santos Reis e os encontros de Bandeiras de Santos Reis que se realizam, anualmente, a partir do dia 6 de janeiro, em diferentes Municípios.
Artigo 2º - Os Municípios onde ocorram as festividades nominadas no artigo anterior, interessados na sua inclusão no Calendário Turístico do Estado, se inscreverão, até o mês de setembro de cada ano, junto à Secretaria de Turismo, indicando a data do festejo.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2002
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
Ruy Martins Altenfelder Silva
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Turismo
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 2002.
Lei nº 11.134, de 24 de abril de 2002
Lei
24 de abril de 2002
Inclui evento no calendário turístico do Estado
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
25 de abril de 2002
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 25/04/2002
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2002-04-24;11134
Turismo, Cultura popular
original
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- Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
- Ruy Martins Altenfelder Silva — Respondendo pelo expediente da Secretaria de Turismo
- Rubens Lara — Secretário-Chefe da Casa Civil
- Dalmo Nogueira Filho — Secretário do Governo e Gestão Estratégica
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