Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 11.134, DE 24 DE ABRIL DE 2002

Inclui evento no calendário turístico do Estado

(Projeto de lei nº 183/2001, do deputado Valdomiro Lopes - PSB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam incluídas no Calendário Turístico do Estado as Festas de Folia de Reis, os encontros de Companhias de Santos Reis e os encontros de Bandeiras de Santos Reis que se realizam, anualmente, a partir do dia 6 de janeiro, em diferentes Municípios.

Artigo 2º - Os Municípios onde ocorram as festividades nominadas no artigo anterior, interessados na sua inclusão no Calendário Turístico do Estado, se inscreverão, até o mês de setembro de cada ano, junto à Secretaria de Turismo, indicando a data do festejo.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2002

Geraldo Alckmin

Governador do Estado de São Paulo

Ruy Martins Altenfelder Silva

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Turismo

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 2002.

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Lei nº 11.134, de 24 de abril de 2002

Lei

24 de abril de 2002

Inclui evento no calendário turístico do Estado

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

25 de abril de 2002

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 25/04/2002

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:2002-04-24;11134

Turismo, Cultura popular

original

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  • Geraldo Alckmin — Governador do Estado de São Paulo
  • Ruy Martins Altenfelder Silva — Respondendo pelo expediente da Secretaria de Turismo
  • Rubens Lara — Secretário-Chefe da Casa Civil
  • Dalmo Nogueira Filho — Secretário do Governo e Gestão Estratégica

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