Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 9.920, DE 24 DE MARÇO DE 1998

Exclui do regime de prevervação permanente, a área que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desmembrada da Estação Experimental do Instituto de Zootecnia de Americana, da Coordenadoria de Pesquisa Agropecuária da-Secretaria de Agricultura e Abastecimento, é, em decorrência, excluída do regime de preservação permanente de que trata a Lei nº 6.150, de 24 de junho de 1988, área de terra, sem benfeitorias, com 36.450m2, caracterizada na Planta nº 51/90, constante do Processo nº 103.524/90-PGE e que assim se descreve e confronta: tem início no ponto 0, situado no Km 125+400m (quatrocentos metros) do alinhamento da Variante Piracicaba Anhanguera; desse ponto, segue, em linha reta, com rumo 09 graus 56 minutos 40 segundos NO, numa distancia de 189m (cento e oitenta e nove metros), confrontando com imóvel de propriedade de Mário Coronelli, até encontrar o ponto 1; desse ponto, deflete à direita e segue, com rumo 84 graus 46 minutos 10 segundos SE, numa distância de 216,30m (duzentos e dezesseis metros e trinta centimetros), confrontando com imóvel de propriedade de Dieter Werner Plaas, até encontrar o ponto 2; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, com rumo 06 graus 08 minutos 10 segundos SE, numa distância de 167m (cento e sessenta e sete metros), confrontando com imóvel de propriedade de Comelato & Roncato, até encontrar o ponto 3, situado no alinhamento da Variante Piracicaba Anhanguera; desse ponto, segue pelo alinhamento dessa Variante, com rumo 89 graus 41 minutos 40 segundos NO, numa distância de 199,50m (cento e noventa e nove metros e cinguenta centimetros), até encontrar o ponto 0, onde teve início a presente descrição, encerrando esse perimetro a área de 36.450m2 {trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta metros quadrados).

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1998

Mário Covas

Governador do Estado de São Paulo

Francisco Graziano Neto

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Walter Feldman

Secretário -Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de março de 1998.

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Lei nº 9.920, de 24 de março de 1998

Lei

24 de março de 1998

Exclui do regime de prevervação permanente, a área que especifica

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

25 de março de 1998

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 25/03/1998

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:1998-03-24;9920

Desafetação

original

—

  • Mário Covas — Governador do Estado de São Paulo
  • Francisco Graziano Neto — Secretário de Agricultura e Abastecimento
  • Walter Feldman — Secretário -Chefe da Casa Civil
  • Antonio Angarita — Secretário do Governo e Gestão Estratégica

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