Governo do Estado de São Paulo
LEI N° 7.966, DE 22 DE JULHO DE 1992
Dispõe sobre a publicidade dos Indices de reajuste de tarifas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e cu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os indices percentuais e as datas de reajuste de tarifas de serviços públicos devem ser impressos em local de destaque, nos demonstrativos de cobrança emitidos pelas empresas sob controle acionário do Estado.
Artigo 2º - O Poder Executivo expedirá instruções 10s representantes da Fazenda do Estado, nas empresas em que o Estado detenha controle acionário, para concretização das providências visando a efetivação da presente medida.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1992
Luiz Antonio Fleury Filho
Governador do Estado de São Paulo
Manuel Alcete Affonso Ferretra
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Luiz Cartos Delben Leite
Secretário da Ciência, Tecnologia ¢ Desenvolvimento Econômico
.
Claudio Ferraz de Alvarenyea
Secretario do Governo
Publicada na Assessoria TécnicoLegislativa, aos 2] de julho de 1992.
Lei nº 7.966, de 22 de julho de 1992
Lei
22 de julho de 1992
Dispõe sobre a publicidade dos Indices de reajuste de tarifas
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
23 de julho de 1992
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 23/07/1992
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:1992-07-22;7966
Publicidade, Tarifa, Serviço público
original
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- Luiz Antonio Fleury Filho — Governador do Estado de São Paulo
- Manuel Alcete Affonso Ferretra — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
- Frederico Mathias Mazzucchelli — Secretário da Fazenda
- Luiz Cartos Delben Leite — Secretário da Ciência, Tecnologia ¢ Desenvolvimento Econômico
- Claudio Ferraz de Alvarenyea — Secretario do Governo
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