Governo do Estado de São Paulo

LEI N° 7.966, DE 22 DE JULHO DE 1992

Dispõe sobre a publicidade dos Indices de reajuste de tarifas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e cu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os indices percentuais e as datas de reajuste de tarifas de serviços públicos devem ser impressos em local de destaque, nos demonstrativos de cobrança emitidos pelas empresas sob controle acionário do Estado.

Artigo 2º - O Poder Executivo expedirá instruções 10s representantes da Fazenda do Estado, nas empresas em que o Estado detenha controle acionário, para concretização das providências visando a efetivação da presente medida.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1992

Luiz Antonio Fleury Filho

Governador do Estado de São Paulo

Manuel Alcete Affonso Ferretra

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Luiz Cartos Delben Leite

Secretário da Ciência, Tecnologia ¢ Desenvolvimento Econômico

.

Claudio Ferraz de Alvarenyea

Secretario do Governo

Publicada na Assessoria TécnicoLegislativa, aos 2] de julho de 1992.

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Lei nº 7.966, de 22 de julho de 1992

Lei

22 de julho de 1992

Dispõe sobre a publicidade dos Indices de reajuste de tarifas

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

23 de julho de 1992

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 23/07/1992

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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:1992-07-22;7966

Publicidade, Tarifa, Serviço público

original

—

  • Luiz Antonio Fleury Filho — Governador do Estado de São Paulo
  • Manuel Alcete Affonso Ferretra — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
  • Frederico Mathias Mazzucchelli — Secretário da Fazenda
  • Luiz Cartos Delben Leite — Secretário da Ciência, Tecnologia ¢ Desenvolvimento Econômico
  • Claudio Ferraz de Alvarenyea — Secretario do Governo

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