Governo do Estado de São Paulo

LEI Nº 7.703, DE 10 DE JANEIRO DE 1992

Proíbe a utilização do Bromato de Potássio na fabricação de pães e outros produtos similares de consumo alimentar no Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - É proibida a utilização do Bromato de Potássio na fabricação de pães e outros produtos similares de consumo alimentar, no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Entendem-se por produtos similares os biscoitos, bolachas e demais alimentos fabricados nas panificadoras e indústrias do ramo.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1992

Luiz Antonio Fleury Filho

Governador do Estado de São Paulo

José Antonio Barros Munhoz

Secretário de Agricultura e Abastecimento

-secretário de Agricultura e Abastecimento

Nader Wafae

Secretário da Saúde

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de' janeiro de 1992.

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Lei nº 7.703, de 10 de janeiro de 1992

Lei

10 de janeiro de 1992

Proíbe a utilização do Bromato de Potássio na fabricação de pães e outros produtos similares de consumo alimentar no Estado

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

11 de janeiro de 1992

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 11/01/1992

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:1992-01-10;7703

Pão, Alimento, Indústria alimentícia, Saúde pública, Consumo

original

—

  • Luiz Antonio Fleury Filho — Governador do Estado de São Paulo
  • José Antonio Barros Munhoz — Secretário de Agricultura e Abastecimento
  • Nader Wafae — Secretário da Saúde
  • Cláudio Ferraz de Alvarenga — Secretário do Governo

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