Governo do Estado de São Paulo
LEI Nº 7.703, DE 10 DE JANEIRO DE 1992
Proíbe a utilização do Bromato de Potássio na fabricação de pães e outros produtos similares de consumo alimentar no Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É proibida a utilização do Bromato de Potássio na fabricação de pães e outros produtos similares de consumo alimentar, no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Entendem-se por produtos similares os biscoitos, bolachas e demais alimentos fabricados nas panificadoras e indústrias do ramo.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1992
Luiz Antonio Fleury Filho
Governador do Estado de São Paulo
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
-secretário de Agricultura e Abastecimento
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de' janeiro de 1992.
Lei nº 7.703, de 10 de janeiro de 1992
Lei
10 de janeiro de 1992
Proíbe a utilização do Bromato de Potássio na fabricação de pães e outros produtos similares de consumo alimentar no Estado
Em vigor
Governo do Estado de São Paulo
Legislativo
11 de janeiro de 1992
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 11/01/1992
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urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:1992-01-10;7703
Pão, Alimento, Indústria alimentícia, Saúde pública, Consumo
original
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- Luiz Antonio Fleury Filho — Governador do Estado de São Paulo
- José Antonio Barros Munhoz — Secretário de Agricultura e Abastecimento
- Nader Wafae — Secretário da Saúde
- Cláudio Ferraz de Alvarenga — Secretário do Governo
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