Governo do Estado de São Paulo

LEI N° 7.377, DE 11 DE JUNHO DE 1991

Dispõe sobre isenção de custas, emolumentos. e contribuições, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - As pessoas reconhecidamente pobres fi-. cam isentas do pagamento de custas, emolumentos e contribuições referentes ao registro, no cartório de registro imobiliário competente, dos títulos de domínio recebidos em processos administrativos de legitimação de posse efetivada nos termos da Lei nº 3962, de 24 de julho de 1957, ou em virtude de leis municipais. '

§ 12 - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas..

§ 2° - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1991

Luiz Antonio Fleury Filho

Governador do Estado de São Paulo

Manuel Alceu Affonso Ferreira,

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1991.

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Lei nº 7.377, de 11 de junho de 1991

Lei

11 de junho de 1991

Dispõe sobre isenção de custas, emolumentos. e contribuições, na forma que especifica

Em vigor

Governo do Estado de São Paulo

Legislativo

12 de junho de 1991

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO de 12/06/1991

—

urn:lex:br;sao.paulo:estadual:lei:1991-06-11;7377

Isenção tributária, Registro público, Posse

original

—

  • Luiz Antonio Fleury Filho — Governador do Estado de São Paulo
  • Manuel Alceu Affonso Ferreira — Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
  • Frederico Mathias Mazzucchelli — Secretário da Fazenda
  • Cláudio Ferraz de Alvarenga — Secretário do Governo

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